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Dicas para enfrentar os impactos econômico das enchentes

Dicas para enfrentar os impactos econômico das enchentes

Dicas para enfrentar os impactos econômico das enchentes

Em face das recentes enchentes que assolaram nossa cidade e nosso estado, causando danos significativos a empresas e famílias, preparamos um resumo das medidas até aqui tomadas pelos órgãos estaduais e federais, visando auxiliar a população e as empresas no enfrentamento da calamidade pública em razão das enchentes no Rio Grande do Sul.

Salientamos que a CDL, com a assessoria jurídica e parceria do escritório Sarmento Barata & Schroeder Advocacia, está ao inteiro dispor dos associados para auxiliar neste momento de incertezas e dificuldades, mediante contato pelo fone/whatsapp 51 3722 2484

1) RECEITA FEDERAL

● Prorrogação do prazo para cadastro no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), de 1º de maio para 1º  de agosto de 2024.

● Prorrogação do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de maio de 2024 para agosto de 2024.

● Prorrogação, tanto para pessoas jurídicas, quanto físicas, dos prazos de pagamento de tributos e de apresentação das obrigações acessórias para contribuintes domiciliados nos municípios listados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415/2024 (com a ampliação da Portaria RFB nº 419/2024):

DATA DO VENCIMENTO PRORROGADO PARA
Abril de 2024 Julho de 2024
Maio de 2024 Agosto de 2024
Junho de 2024 Setembro de 2024

● Prorrogação do pagamento do SIMPLES para contribuintes localizados em Municípios abrangidos pelo Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Estado do Rio Grande do Sul.

FONTE: Portaria CGSN nº 45/2024

PERÍODO DE APURAÇÃO

PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DO VENCIMENTO PRORROGADO PARA
Abril de 2024 20 de maio de 2024 20 de junho de 2024
Maio de 2024 20 de junho de 2024 20 de julho de 2024

● Prorrogação do prazo de pagamento de parcelas de parcelamentos do Simples Nacional e do Simei, administrados pela RFB e pela PGFN, e prorrogação do prazo final de envio da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (Dasn-Simei), AC-2023; e Dasn-Simei e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), de situação especial, ano-calendário 2024, exclusivamente para os contribuintes com matriz localizada em municípios do Estado do Rio Grande do Sul:

DATA DO VENCIMENTO PRORROGADO PARA
Maio de 2024 Último dia útil do mês de junho de 2024
Junho de 2024 Último dia útil do mês de julho de 2024

● Prorrogação do prazo de vencimento das parcelas dos programas de negociação administrados pela PGFN, para contribuintes localizados em Municípios abrangidos pelo Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Estado do Rio Grande do Sul:

FONTE: Portaria PGFN/MF nº 737/2024

DATA DO VENCIMENTO PRORROGADO PARA
Abril de 2024 Julho de 2024
Maio de 2024 Agosto de 2024
Junho de 2024 Setembro de 2024

● Suspensão, até o último dia útil do mês de maio de 2024, dos prazos para prática de atos em processos administrativos na Receita Federal. Fica suspenso por este mesmo período os procedimentos que impliquem rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária. 

● Suspensão, por 90 dias, a contar de 06 de maio de 2024, dos seguintes prazos:

a) Para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;

b) Para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT;

c) Para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir;

d) Para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022; e

● Prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda, de 31 de maio de 2024 para 31 de agosto de 2024.

2) RECEITA ESTADUAL

● Devido a problemas de acesso pelos canais habituais, temporariamente, para a emissão de notas fiscais, deve ser usada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos (GNRE).

O e-mail contingenciadocumentoseletronicos@sefaz.rs.gov.br, é para atendimento geral de documentos eletrônicos. 

Outros três endereços foram criados para assuntos relacionados a tributos: 

contingenciaicms@sefaz.rs.gov.br, para ICMS;

 contingenciaitcd@sefaz.rs.gov.br, para ITCD; 

e contingenciaipva@sefaz.rs.gov.br, para IPVA.

● Isenção do ICMS:

a) Doações para os atingidos pelas chuvas que sejam feitas ao Governo do Estado ou a entidades governamentais ou assistenciais de utilidade pública que prestam apoio às vítimas de calamidade pública;

b) Serviços de transporte das mercadorias doadas.

c) Aquisições internas e interestaduais (ICMS/Difal), por contribuintes localizados nos municípios afetados pelo desastre, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado.

● Dispensa de estorno do crédito de ICMS relativo à entrada de mercadorias em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos que levaram ao estado de calamidade pública, mediante declaração, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.

●   Prorrogação do prazo de pagamento do ICMS Geral:

DATA DO VENCIMENTO PRORROGADA PARA
De 24 de abril a 31 de maio Até 28 de junho
De 01 de junho a 30 de junho Até 31 de julho
De 01 de julho a 31 de julho Até 30 de agosto

FONTE: Convênio ICMS n° 54/2024

● Prorrogação, até 15 de junho de 2024, dos prazos de entrega:

- Das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA, com vencimento no período de 24 de abril a 10 de junho de 2024 (IN DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XIII);

- Dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes a fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024 (IN DRP nº 045/98, Título I, Capítulo LI).

● Suspensão, no período de 6 a 17 de maio de 2024, das audiências, dos prazos de defesa e dos prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, inclusive no processo tributário administrativo, de que trata a Lei nº 6.537/1973, em razão do estado de calamidade pública no território do Estado, declarado pelo Decreto nº 57.596/2024. A suspensão não se aplica às audiências e aos prazos referentes:

-     Aos procedimentos licitatórios e demais formas de compras públicas, inclusive quanto às decisões de natureza punitiva, desde que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico; e

-   Aos processos ou procedimentos administrativos, inclusive os de natureza punitiva, em que os atos de audiência, de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico, e a inexistência de alegação tempestiva de impossibilidade pela parte ou advogado.

3) SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

● Decreto Municipal 042/2024, que dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para redução dos impactos sobre a atividade econômica do Município, causados pelos eventos climáticos de chuvas intensas no Território do Rio Grande do Sul.

Determinações do Decreto:

a) O pagamento da parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU – do exercício de 2024, com vencimento em 10/05/2024 e 10/06/2024, fica prorrogado para as datas de 10/06/2024 e 10/07/2024 respectivamente;

b) Para o exercício de 2024, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, competências Abril e Maio ficam com vencimentos prorrogadas para as datas de 20/06/2024 e 20/07/2024 respectivamente;

c) Ficam prorrogados pelo mesmo período a entrega e o fechamento da Declaração Eletrônica do ISS-DEISS;

d) Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação deste decreto o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto e cadastro de inadimplentes, SCPC.

4) CONTRATOS:

Sabemos que o momento de calamidade geral tem trazido inúmeros transtornos aos negócios, prejudicando inclusive o cumprimento de contratos previamente estabelecidos.

Por esta razão, recomendamos que cada contrato seja analisado individualmente, buscando verificar se as consequências das enchentes prejudicam o seu cumprimento, o tornam excessivamente oneroso ou até mesmo se justificaria uma resolução contratual.

Temos convicção que o bom senso e a solução consensual são sempre o melhor caminho para as relações comerciais, em especial em momentos sensíveis como o presente. Nos colocamos à disposição para avaliar cada caso concreto e orientar quanto às soluções viáveis.

5) MEDIDAS TRABALHISTAS:

Muitas notícias têm dado conta da possibilidade das empresas fazerem uso das medidas previstas na Lei 14.437/2022 de forma automática, em decorrência do reconhecimento do estado de calamidade.

Entretanto, reforçamos a orientação de que a referida Lei exige prévio ato autorizativo do Ministério do Trabalho e Emprego, o que até agora não ocorreu.

Assim, medidas como adiantamento de férias individuais e utilização de banco de horas especial devem ser tratadas com extrema cautela, sob pena de representar severo risco trabalhista para as empresas.

Sugerimos o olhar atento às convenções coletivas, bem como que cada empresa busque orientação técnica e específica para o seu caso, visando tomar medidas seguras e úteis para o enfrentamento da situação. 

Nossas equipes da CDL e do SBS ADVOCACIA permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e suportes que se façam necessários.