INSS sobre Verbas Trabalhistas de Natureza Indenizatória e Eventual
21 de Janeiro de 2010
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A Constituição Federal prevê contribuições sociais de natureza previdenciária, em seu art. 195, I, “a”, sobre determinadas verbas trabalhistas. Assim, a contribuição é devida pelo empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 22, I, da Lei n° 8.212/91).
Ocorre que nem todas as verbas recebidas pelos empregados ou prestadores de serviço sofrem a incidência da contribuição previdenciária, entre elas destacamos as verbas trabalhistas de natureza indenizatória e/ou eventual, como por exemplo o adicional noturno, a insalubridade, a hora extra, o salário-maternidade, o terço constitucional de férias e as férias indenizadas, o adicional de periculosidade, o salário-família, o aviso prévio, o salário-educação, o auxílio-doença e o auxílio-creche.
A cobrança de contribuição social sobre estas parcelas traz sérios prejuízos aos contribuintes, uma vez que oneram em demasia sua folha de pagamento (estima-se, em média, 20% o recolhimento a maior da contribuição previdenciária), ocasionando enriquecimento ilícito para a União e pagamento indevido pelos sujeitos passivos.
Como exemplo, assim decide o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4):
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. (...). Parcelas indenizatórias são isentas da incidência de contribuição previdenciária (TRF4, AC 1999.71.00.016709-5, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 17/02/2009)”
Considerando o acima colocado, tem-se que os contribuintes podem, por intermédio de ação judicial específica, recuperar o valor cobrado indevidamente, sendo esse direito retroativo aos últimos 10 (dez) anos, bem como evitar a exação ad futurum.
Para maiores esclarecimentos em relação à tese acima exposta, favor entrar em contato através do telefone (51) 3724-2155 ou através do e-mail andre@tfbadvocacia.adv.br e falar com André Bessow ou Alexandre Trindade.
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