NOTÍCIAS

PIS e COFINS - SERVIÇOS DE TELEFONIA E ENERGIA ELÉTRICA

01 de Dezembro de 2009





PIS e COFINS - serviçoS de telefonia e energia elétrica

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento e está rejeitando o argumento das concessionárias de telefonia fixa e móvel de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (ANATEL) é “líquida”, e assim excluem-se os tributos “incidentes na operação”.

A questão inicialmente foi definida em Recurso Especial no qual a concessionária Brasil Telecom S.A tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.

O STJ entendeu que a operadora embute ilegalmente no preço da tarifa os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o seu faturamento. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão e, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada, consumidor a consumidor, mas sobre e somente o faturamento global da empresa concessionária.

O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrar a base de cálculo dessas contribuições - faturamento mensal - não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária.

Se a empresa de telefonia pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa.

Como se sabe, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

Da mesma forma como está se decidido para a questão da telefonia, cabe também recuperar o PIS e a Cofins incidentes sobre a conta de energia elétrica.

Dado importantíssimo de se confirmar é que, em novel julgado pelo STJ, existe a possibilidade de repetir em dobro os valores indevidamente cobrados:

 

“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. (...). 4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta. 5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (REsp 910.784/RJ, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)” 

 

Por fim, imperioso informar que as pessoas jurídicas que estiverem (ou estiveram) sob a apuração do lucro REAL, e aproveitem (ou aproveitaram) os créditos de PIS/Cofins das faturas de telefonia e energia elétrica, ou seja, compensem-nos (ou compensaram), não se subsumem a tese aqui exposta.


Para maiores esclarecimentos, estamos a disposição através do telefone (51) 3724-2155, falar com ANDRÉ BESSOW ou ALEXANDRE TRINDADE, e através dos e-mails atrindade@tfbadvocacia.adv.br ; andre@tfbadvocacia.adv.br .



veja mais


Currículos

SENHA

Cadastre-se

PARCEIROS

ATENDIMENTO

ON-LINE

INTERAÇÃO

© 2008 Câmara de Dirigentes Lojistas de Cachoeira do Sul - RS S-Info