Dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome
03 de Novembro de 2009
O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com o Aviso de Recebimento (AR) agora está sumulado.
Os Ministros aprovaram a súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros".
A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante a apresentação de Aviso de Recebimento (AR).
Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.
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